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Militar temporário. Licenciamento. Estabilidade.

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05 de fevereiro, 2003

Trata-se de cabos da Aeronáutica, condição que só lhes assegura a estabilidade no cargo quando comprovados dez anos ou mais tempo de serviço militar. In casu, os recorrentes contam com mais de dez anos de serviço efetivo, em razão de decisão provisória exarada pelo juízo monocrático, mas quando foram licenciados ex officio contavam com menos de dez anos de serviço efetivo. Após a renovação do julgamento, a Turma, por maioria, não conheceu do recurso à ausência de demonstração e comprovação da divergência jurisprudencial, registrando ainda que não há ilegalidade no licenciamento do servidor, por já estar pacificado neste Tribunal Superior que o ato de reengajamento de praça (servidor militar) é discricionário da Administração, ex vi do art. 121, § 3º, da Lei 6.880/1980. REsp 352.060-RJ, Rel. originário Min. Vicente Leal, Rel. para acórdão Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 18/12/2002, STJ, 6ª Turma Inf. 159.

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