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Militar temporário. Internação obrigatória. Unidade hospitalar.

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05 de setembro, 2002

Apreciando agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão interlocutória que concedeu a militar temporário o direito de não ser obrigado a se manter internado em unidade militar para tratamento de saúde, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, para cassar a liminar, determinando que o agravado permaneça internado em hospital da corporação para realização de tratamento de doença superveniente ao ingresso no Exército Brasileiro. Entendeu o relator que a União tem o direito de buscar a recuperação de seus servidores militares, e a abdicação de internamento hospitalar, tido como necessário por conclusão médica, violará princípio hierárquico militar, podendo acarretar prejuízos públicos se tiver que reformar, por falta de tratamento adequado, militar que poderia ser recuperado. Participaram do julgamento as Desembargadoras Federais Marga Inge Barth Tessler e Maria de Fátima Freitas Labarrère. TRF 4ªR., 3ªT., AI 2002.04.01.007077-9/RS, Relator: Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Sessão do dia 20-08-2002, Inf. 127.

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