logo wagner advogados
Há 40 anos defendendo trabalhadores, aposentados e pensionistas | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Militar temporário. Acidente em serviço. Incapacidade definitiva para serviços militares.

Home / Informativos / Jurídico /

13 de outubro, 2005

Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido para invalidar ato administrativo de desligamento do autor das fi leiras do Exército. In casu, o apelado acidentou-se em partida de futebol promovida pela organização militar, que lhe provocou a incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas.Inferiu o Voto que o acidente que vitimou o autor deve ser considerado como de serviço, pois ocorreu em torneio de futebol promovido pela organização militar onde prestava serviço militar. De acordo com o laudo pericial constante dos autos, restou comprovado o nexo de causalidade entre o acidente sofrido e a incapacidade definitiva para o serviço militar, não se estendendo tal incapacidade, porém, à prática de atos da vida civil. Ressaltou que, mesmo cumprindo o serviço militar obrigatório, o autor pode ser considerado militar na ativa, de acordo com o disposto no art. 3º, § 1º, a, II, do Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80). Assim, comprovada a incapacidade total e permanente para o exercício de serviço militar, em razão de acidente em serviço, o autor tem direito à reforma com proventos equivalentes aos soldos da mesma graduação que ocupava na ativa, nos termos do inciso III do art. 108 do Estatuto. A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial. TRF 1ªR. 1ªT., AC 2001.01.00.019421-5/DF Rel. Des. Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves, julgado em 03/10/05. Inf. 209.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *