Militar tem direito a indenização por licença especial não gozada
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25 de novembro, 2020
Militar havia passado para a reserva em 2010, mas foi reconhecida renúncia da prescrição por parte do Estado.
Os militares das três Forças (Aeronáutica, Exército e Marinha) possuem o direito a licenças especiais, as quais podem ser utilizadas para integração como tempo de serviço.
Ocorre que em muitos casos os mesmos terminaram o período de atividade e ingressaram para os quadros de reserva sem usufruírem do direito ou, mesmo, faleceram sem o uso das licenças.
O entendimento da Administração era de que tais garantias não poderiam ser pagas em forma de indenização, perdendo o direito aqueles que não o usufruíram enquanto ativos.
Contudo, em maio de 2018, com a publicação da Portaria Normativa nº 31/GM-MD, houve o reconhecimento administrativo do direito ao pagamento em pecúnia dos períodos não gozados.
Assim com a renúncia à prescrição decorrente do reconhecimento administrativo, o prazo de cinco anos recomeça a contar a partir da edição da portaria (de 24 de maio de 2018 em diante), podendo pleitear em juízo o pagamento dos valores.
Foi com esse entendimento que a 6ª Vara Federal de Porto Alegre, RS, reconheceu o direito de indenização de licença não gozada para militar que ingressou na reserva em 2010. O mesmo postulou em demanda ajuizada em 2020, dentro dos 5 anos após a publicação da Portaria Normativa nº 31/GM-MD
A defesa do militar foi feita pelo escritório Costa Garcia & Garcia Advogados Associados, parceiro de Wagner Advogados Associados na área de direito militar.
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Fonte: Wagner Advogados Associados
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