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Militar reformado. Aprovação em concurso público para técnico de finanças e controle do ministério da fazenda. Exoneração. Pedido de reintegração. Acumulação de proventos

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07 de maio, 2003

Militar do Exército reformado por invalidez, aprovado para o cargo de Técnico de Finanças e Controle do Ministério da Fazenda para a vaga de deficiente físico em 1994, ajuizou ação ordinária em face da União, em que objetivava sua reintegração ao cargo do qual renunciou e foi exonerado. Alegou o autor, que houve vício de consentimento na manifestação de sua vontade em renunciar, uma vez que a Administração dispôs sobre a impossibilidade de acumulação de proventos com vencimentos, convocando-o a apresentar renúncia à sua reforma remunerada pelo Ministério do Exército, para fins de exercer o cargo de Técnico de Finanças e Controle, e que esta imposição o induziu a erro, fazendo-o renunciar ao referido cargo. O juízo a quo julgou procedente o pedido, apelando a União.A 1ª Turma, à unanimidade, não conheceu da presente apelação, por intempestividade e deu parcial provimento à remessa oficial, entendendo que a hipótese é de nulidade do ato que exonerou o autor, ora apelado, uma vez que a renúncia foi praticada sob evidente coação. Asseverou, o Órgão Julgador, que tinha ele direito a acumular licitamente os proventos da inatividade com os vencimentos do cargo público, uma vez que no momento de sua posse, em 1995, estava sob a égide da redação primitiva do art. 37, da CF/88, que não proibia essa acumulação, o que só passou a ocorrer após a edição da Emenda Constitucional 20/98. Entendeu, outrossim, não ter havido o devido processo legal e ocorrido dissonância entre o fundamento adotado para a exoneração, perda do prazo para entrar em exercício, com a verdadeira motivação do ato – suposta inconstitucionalidade da acumulação de proventos com vencimentos, o que acarreta, por mais um motivo, a nulidade do ato exoneratório. Ressaltou, ademais, que, em se tratando de matéria jurídica, não se poderia esperar outro comportamento do homo medius, eis que seria absurdo exigir-lhe conhecimento a respeito de todas as normas pertinentes ao Direito Administrativo. Dessa forma, a Turma decidiu pela reintegração do servidor ao cargo de Técnico de Finanças e Controle do Ministério da Fazenda. TRF 1ª R. 1ªT, AC 1999.34.00.010153-8/DF, Rel. Juiz Iran Velasco Nascimento(conv.), 15/04/2003, Inf. 107.

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