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Militar. Reforma. Incapacidade permanente. Visão monocular. Indenização por danos morais.

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12 de abril, 2017

Administrativo. Militar. Reforma. Incapacidade permanente. Visão monocular. Indenização por danos morais. Situação de cabimento. Atualização. Juros. Termo inicial.
A prova dos autos mostra-se suficiente para a verificação de que o autor restou permanentemente incapaz para o serviço militar, de modo que faz jus à reforma, com soldo devido desde a data do licenciamento ilegal. Esta Corte tem entendido que a visão monocular não é moléstia necessariamente incapacitante para todas as atividades remuneradas, mas apenas para aquelas que necessitem de visão binocular, não ensejando, portanto, a reforma do militar com proventos do grau superior. Quando insuficiente a reforma para reparar o abalo sofrido, é permitida a sua cumulação com a indenização por dano moral, considerando inclusive suas naturezas distintas. A reforma tem cunho patrimonial, ao passo que a indenização referida tem natureza extrapatrimonial. Precedentes do STJ e desta Seção. A indenização arbitrada deve ser atualizada desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Em relação à data inicial da contagem dos juros sobre o quantum indenizatório a título de dano moral, esta deverá dar-se a partir da data do evento danoso, conforme precedentes e em consonância com a Súmula 54 do STJ. TRF4, Apelação/Remessa Necessária Nº 5009377-77.2014.404.7110, 4ª Turma, Des. Federal Luís Alberto D’azevedo Aurvalle, por maioria, juntado aos autos em 17.02.2017, Revista 177.

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