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Militar. Reforma. Doença decorrente da prestação do serviço militar.

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27 de agosto, 2015

Administrativo, Civil e processual civil. Ação indenizatória. Militar. Reforma. Doença decorrente da prestação do serviço militar. Nexo de causalidade reconhecido em inquérito sanitário de origem. Dano moral caracterizado. Apelação provida.
I. A existência de lei específica, que disciplina a carreira militar, não elide a responsabilidade do Estado pelos danos morais suportados por servidor militar, em razão de acidente ocorrido durante o serviço. Precedentes do Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.
II. A União responde objetivamente pela lesão física sofrida pelo servidor militar, no desempenho de atividades no âmbito da caserna, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
III. Hipótese em que o autor ingressou no serviço militar em plena higidez física e dele foi excluído por invalidez permanente, resultante de moléstia adquirida no exercício da atividade militar, agravada, depois de procedimento cirúrgico, pelos intensos exercícios físicos a que foi submetido, conforme apurado no Inquérito Sanitário de Origem. Valor da indenização pelos danos morais, que se arbitra em R$ 100.000,00 (cem mil reais).
IV. Os juros de mora devem corresponder aos juros da caderneta de poupança e a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA), conforme decidido no julgamento do Recurso Especial n. 1.270.439/PR, em procedimento de recursos repetitivos, e pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.357/DF, oportunidade em que foi declarada a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997.
V. Honorários advocatícios fixados em R$ 5.000.00 (cinco mil reais), nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
VI. Sentença reformada.
VII. Apelação provida. TRF 1ª R., AC 0036051-49.2008.4.01.3400 / DF, Rel. Des. Federal DanielPaes Ribeiro, Sexta Turma, Unânime, e-DJF1 p.429 de 29/07/2015.   Inf. 978.
 

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