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Militar. Reajuste de vencimentos. 28,86%. Punição.

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21 de março, 2003

A Terceira Turma, apreciando apelação contra sentença que julgara parcialmente procedente ação ajuizada por servidores militares objetivando o pagamento da diferença do reajuste de 28,86%, por unanimidade, negou-lhe provimento. Entendeu que o art. 37, X, da Constituição Federal, na redação anterior à dada pela Emenda nº 19, estabelecia isonomia entre os servidores civis e militares, mas não entre militares de hierarquia diferente. O aumento diferenciado pelo grau hierárquico não ocasionou violação ao princípio da isonomia porque, dentro da mesma categoria, todos foram tratados iguais. Os militares que ajuizaram a demanda não podem ser punidos porque o direito de ação é garantia constitucional e independe de comunicação ou autorização. Participaram do julgamento os Desembargadores Marga Barth Tessler e Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz. TRF 4ªR., 3ªT., AC 2000.71.00.010110-6/RS, Relatora: Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, Sessão do dia 11-03-2003, Inf. 148.

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