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Militar. Quadro complementar de 3º sargento da aeronáutica. Estágio de aperfeiçoamento para promoção. Direito adquirido

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18 de junho, 2003

A Turma, por unanimidade, entendeu que, não tendo a Administração Militar baixado ato para realização do estágio de aperfeiçoamento, cuja aprovação era conditio sine qua non para que integrantes do Quadro Complementar de 3ºs Sargentos da Aeronáutica pudessem ingressar no Quadro Regular da Força, têm eles direito à promoção, independentemente de realização de tal estágio. Entendeu o Órgão Julgador que com a omissão administrativa, houve violação ao direito adquirido dos militares às devidas promoções e seus consectários legais. Assim, confirmou a sentença que condenou a União a integrar os autores, ora apelados, no Quadro Regular de Sargentos da Aeronáutica, promovendo-os, segundo o interstício previsto no Decreto 68.951/71, art. 24, em igualdade de condições com o pessoal de taifa que fez concurso de habilitação e promoção a 3º Sargento. TRF 1ªR. 2ªT., AC 1997.01.00.000328-1/DF, Relatora: Juíza Daniele Maranhão Costa Calixto (conv.), 10/06/2003, Inf. 114.

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