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Militar provisório que fica inválido tem direito a ser reformado com remuneração do cargo que ocupava

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17 de junho, 2014

O militar temporário que sofre acidente de trabalho e fica permanentemente inválido deve ser reformado, de acordo com a previsão da Lei 6.880/80, com remuneração correspondente ao posto que ocupava quando em atividade. Essa foi a decisão da 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região em recente julgamento.

O autor, cabo do Exército, ao praticar exercícios de tiro, sem a devida proteção, ficou surdo do ouvido direito e, por isso, foi desincorporado por determinação administrativa, ao argumento de ausência de provas de que a invalidez permanente ocorreu durante sua incorporação às Forças Armadas.

A União, eu seu recurso, alegou que, nos termos do art. 94 do Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80) combinado com o art. 31 da Lei do Serviço Militar (Lei 4.375/64) e com o art. 140 do Decreto 57.654/66 (Regulamento à Lei do Serviço Militar), quando ocorrer acidente incapacitante que não tenha relação de causa e efeito com o serviço, o militar provisório será desincorporado sem remuneração.

O cabo então ajuizou ação na Justiça Federal, requerendo sua reforma, e obteve sentença favorável. O juiz de primeiro grau considerou que os exames admissionais do autor demonstravam que ele gozava de plena saúde antes de sua incorporação – inclusive ressaltou que no campo relativo à “surdez” a resposta fora “não”. De igual forma, ouviu testemunhos de professores de curso de violão que o autor frequentara, que asseguraram que sua audição era perfeita antes da incorporação.

Em seu voto, o juiz federal convocado Henrique Gouveia, relator do processo no TRF1, asseverou que a sentença estava correta e de acordo com a jurisprudência uníssona dos TRFs da 1.ª, 2.ª e 5.ª Regiões (Ap 0003209-17.2002.4.01.3500/GO, Ap 2007.51.01.019157-8/RJ, ApelReex 2005.83.02.00.000895-6/PE, respectivamente).

O julgador concluiu: “A prova pericial, por seu turno, atestou ser possível que perda auditiva seja decorrente do treinamento de tiro, quando da prestação do serviço militar, porquanto se trata de caso compatível com trauma acústico e ele não fazia uso do equipamento de proteção individual (f. 241). As outras causas apontadas no laudo para a surdez, além de não comprovadas pela União, mostraram-se de todo improváveis no caso em apreço”.

A Turma acompanhou, à unanimidade, o voto do relator.

Processo relacionado: 0002264-16.2006.4.01.3815/MG

Fonte: TRF 1ª Região

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