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Militar. Prisão. Indenização por danos morais.

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20 de outubro, 2003

Apreciando apelação cível contra sentença que, julgando parcialmente procedente ação de indenização por danos morais, condenara a União ao pagamento da quantia de R$ 90.000,00, corrigidos monetariamente, a Quarta Turma, por unanimidade, negou-lhe provimento. Preliminarmente, rejeitou as preliminares de intempestividade do recurso, falta de denunciação da lide do agente público (este poderá ser responsabilizado em ação regressiva) e prescrição qüinqüenal. Quanto ao mérito, entendeu que a prisão do militar foi arbitrária e ilegal porque não houve a caracterização da flagrância, como prevista nos arts. 301 do Código de Processo Penal e 244 do Código de Processo Penal Militar, nem foi efetuada por outro militar de posto ou graduação superior ou, se igual, mais antigo, como disposto no art. 222 do CPPM. Ademais, o autor foi tratado de forma indigna e aviltante com a colocação de algemas, constrangimento vedado na prisão de oficiais das Forças Armadas, e afixação de cartazes com a sua foto, como se fosse perigoso delinqüente. Por fim, a Turma manteve o valor da indenização fixado pelo juízo monocrático. Participaram do julgamento os Desembargadores Amaury Chaves de Athayde e Valdemar Capeletti. TRF 4ªR., 4ªT., AC 2002.04.01.000629-9/PR, Rel. Des. Federal Edgard A. Lippmann Júnior, 08-10-2003, Inf. 173.