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Militar: possibilidade de prevalência do princípio da proteção à família em caso de dependente com necessidades especiais

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13 de março, 2019

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela para suspender ato que desligou o agravado do Hospital Central do Exército e transferiu-o para o Hospital Militar de Área de Recife, mantendo-o lotado no município do Rio de Janeiro.
O recorrido alegou ser pai de criança de 7 anos, com necessidades especiais, e que, apesar de separado judicialmente, participa, de forma constante, da criação e educação daquela, acompanhando seu tratamento de saúde, e ressaltou, também, a extrema importância da presença de ambos os genitores para o êxito ou a diminuição dos sintomas da enfermidade.
O juízo a quo esclareceu as hipóteses em que a tutela de urgência deve ser concedida: quando houver elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300, caput, NCPC. Ademais, explicitou que a família consiste na base da sociedade e, portanto, possui especial proteção do Estado, com inúmeros dispositivos cuja finalidade é preservá-la.
Ponderou, ainda, que a legislação pátria, em se tratando da referida preservação, ostenta institutos que, em regra, se adéquam ao modelo considerado como “família tradicional”. Inobstante – aduziu -, atualmente existem diversas conjunturas familiares possíveis e, na maioria das vezes, sua proteção não é alcançada mediante a norma estabelecida pelo legislador.
Outrossim – prosseguiu o magistrado -, ao que tudo indica, o requerente não possui a guarda de sua prole e não há “norma específica que regule a manutenção da integridade familiar do militar que tem filho cuja guarda esteja com terceira pessoa” e “o risco de lesão grave e/ou de difícil reparação decorre do afastamento compulsório do autor de sua filha”.
Em razões de apelação, a agravante sustentou constituir-se a movimentação de servidor público militar em ato administrativo discricionário, e que a atividade militar acarreta sacrifícios pessoais àqueles que a desempenham. No mais, declarou que a pretensão do agravado afronta os princípios da hierarquia, da disciplina e da legalidade, não respeitando a separação e a harmonia dos Poderes. Por fim, afirmou inexistirem provas dos fatos alegados.
O MPF, como custos legis, pugnou pelo provimento do apelo.
Em apreciação ao recurso, o relator, desembargador federal Ricardo Perlingeiro, aduziu que a concessão de liminar necessita da presença tanto da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pela parte (fumus boni iuris), como do fundado receio da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, caso somente seja concedida ao final do processo (periculum in mora).
Apregoou que já houve manifestação sobre esse tema por esta Corte Regional, havendo sido entendido que o Decreto nº 2.040/96, responsável pela regulamentação de movimentação para Oficiais e Praças do Exército, no art. 2º, disciplina estar o militar sujeito, em decorrência dos deveres e das obrigações da atividade militar, a servir em qualquer parte do País ou no exterior. No entanto, concluiu o desembargador, o parágrafo único do aludido dispositivo institui que “nos casos previstos neste Regulamento, poderão ser atendidos interesses individuais, quando for possível conciliá-los com as exigências do serviço”.
Ressaltou o relator que, a partir da verificação da ocorrência de um conflito entre princípios, de um lado o princípio da predominância do interesse público e do outro o princípio da proteção à família, previstos na Constituição, deve-se aplicar a técnica da razoabilidade e proporcionalidade. Colacionou, em seu voto, julgado demonstrando entendimento no mesmo diapasão.
Finalmente, inferiu estarem presentes os requisitos essenciais à concessão da tutela de urgência, em razão da importância da presença do agravado, ao lado da filha, para o auxílio em seu desenvolvimento, podendo a transferência para outra unidade federativa ocasionar a piora no quadro de saúde da criança.
Diante do exposto, a 5ª Turma Especializada desta Corte, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. TRF 2ªR. 5ª T. Esp., AI 0012603-20.2017.4.02.0000, Rel. Des.Federal RICARDO PERLINGEIRO, e-DJF2R de 21/09/2018, Informativo de Jurisprudencias 231-TRF2.

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