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Militar. Pensão por morte. Viúva e ex-esposa divorciada com direito a alimentos.

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03 de maio, 2007

Ementa: Processual civil. Constitucional. Administrativo. Militar. Pensão por morte. Viúva e ex-esposa divorciada com direito a alimentos. Filhas maiores. Assistência judiciária. Lei 1.060/50. Art. 4º. Afirmação de miserabilidade jurídica.I. A ex-esposa divorciada, com direito a pensionamento alimentício, é beneficiária da pensão previdenciária deixada por seu ex-marido, militar, de quem continuou a depender economicamente mesmo após o divórcio, fazendo jus a cota-parte igual à da viúva, em face dos termos da legislação militar.II. A Medida Provisória nº 2.131, de 28 de dezembro de 2000, atualmente 2.215 de 31/08/01, em seu artigo 31, garantiu aos militares, mediante contribuição específica, a manutenção dos benefícios previstos na Lei 3.765/60, dentre estes o amparo à filha maior e capaz.III. Da determinação inscrita no artigo 4º da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, segundo a qual ‘a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família’, resulta presunção juris tantum de miserabilidade jurídica.IV. Presunção relativa que pode ser desconstituída com a apresentação dos comprovantes de rendimentos dos beneficiários e, que na hipótese em causa, se mantém íntegra em relação à autora, que percebe remuneração líquida inferior a dez vezes o piso nacional de salário. V. Recursos de apelação e remessa oficial, parcialmente providos.” TRF 1ªR., AC 2002.38.03.006913-4/MG. Rel.: Juiz Federal Iran Velasco Nascimento (convocado). 2ª Turma. Unânime. DJ 2 de 16/04/07. Inf. 610.

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