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Militar. Pensão. Lei 3.765/60. Beneficiários em ordem de prioridade diferente. Divisão do benefício. Impossibilidade.

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21 de dezembro, 2005

Trata-se de apelação da União contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão à mãe de militar falecido em acidente de trânsito. Em suas razões, a União alega que a recorrida não faz jus ao benefício pleiteado, dado que o militar deixou descendente, e este tem prioridade sobre o ascendente. A decisão impugnada considerou que, observado o fim social da norma, a pensão poderá ser destinada, concomitantemente, ao filho e à genitora do de cujus. Entendeu o Colegiado que a questão restringe-se em verificar a existência do direito da mãe de militar falecido à pensão militar, quando houver beneficiários em primeira ordem de prioridade. Esclareceu que o art. 7º da Lei 3.765/60, que vigorava à época do ajuizamento da ação, não exclui, explicitamente, o direito da genitora do contribuinte perceber, concomitantemente ao filho dele, menor de 21 anos, a pensão militar. No entanto, depreende-se que o deferimento deve obedecer à ordem de prioridade estabelecida, conforme dispõe o art. 9ª da referida norma. Quanto à possibilidade de rateamento do benefício, somente os beneficiários com a mesma precedência, isto é, aqueles incluídos na mesma ordem de prioridade, podem dividir a pensão. Asseverou que o fato de o militar ter declarado sua mãe como beneficiária da pensão é uma das exigências da lei, mas não a única, e que esta, por si só, não é suficiente para garantir-lhe a percepção do benefício com seu neto. Por não existir, in casu, precedência de outros beneficiários, à parte apelada assistirá perceber a pensão militar quando cessar o direito do filho, aos 21 anos ou, ainda, se estudante, aos 24 anos. Por tais fundamentos, a Segunda Turma, por unanimidade, deu provimento ao apelo e à remessa oficial, para reformar a sentença recorrida. TRF 1ªR. 2ªT., AC 2000.41.00.001045-7/RO, Rel. Juiz Francisco Neves da Cunha (convocado), 05/12/05. Inf. 216.