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Militar. Oficial do exército. Curso de aperfeiçoamento. Desligamento dos quadros das Forças Armadas. Ingresso no serviço público federal. Indenização ao Erário pela formação.

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04 de agosto, 2015

Administrativo. Militar. Oficial do exército. Curso de aperfeiçoamento. Desligamento dos quadros das Forças Armadas. Ingresso no serviço público federal. Indenização ao Erário pela formação. Lei 6.880/1980, ART. 116, § 1º, c. Embargos Infringentes. Desprovimento.
I. A teor do disposto no art. 116, inciso II, e § 1º, alínea c, da Lei n. 6.880/1980, o oficial das Forças Armadas que tenha realizado curso de aperfeiçoamento, de duração superior a 18 (dezoito) meses, somente pode ser demitido a pedido, sem o pagamento de indenização pelas despesas correspondentes à sua formação, depois de decorrido o prazo de cinco anos, como oficial, hipótese não configurada, no caso.
II. O curso de aperfeiçoamento realizado pelo servidor militar, como oficial do Exército, em quase nada aproveita ao exercício do cargo de auditor fiscal da Previdência Social, de modo a afastar o pagamento da indenização.
III. Embargos infringentes desprovidos. TRF 1ªR., EIAC 0005585-93.2004.4.01.3600 / MT, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Terceira Seção, Maioria, e-DJF1 p.86 de 09/07/2015. Inf. 975.
 

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