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Militar não pode ser penalizada por acusação do qual foi absolvida

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04 de julho, 2017

A Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da Segunda Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, negar apelação apresentada pela União contra a sentença que autorizou a imediata promoção da autora, E.C.O. ao posto de 1ª Sargento, com efeitos retroativos à 13/12/2014, data em que as demais integrantes de sua turma foram promovidas, além de determinar a exclusão da negativação de deserção de seu assentamento funcional.

A justificativa da Marinha do Brasil para não promover E.C.O. foi o entendimento de que ela não completou os oito anos de interstício necessários para a promoção, uma vez que não foi contado para a promoção o tempo que a autora teria passado como desertora (22 dias de serviço), nos termos do disposto na alínea c, do parágrafo 4º, do artigo 137 do Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80)*.

Acontece que a autora demonstrou que foi absolvida dessa acusação no processo administrativo nº 560/09-6, com trânsito em julgado em 07/12/09. Ela provou que nesses dias estava passando por tratamento de saúde no Hospital Naval Marcílio Dias.

Sendo assim, considerando a teoria dos motivos determinantes (que considera inválida a decisão que se baseia em motivo falso ou juridicamente inadequado), a juíza federal convocada Helena Elias Pinto concluiu que “não merece reparo a sentença recorrida, a qual determinou a imediata promoção da Autora e a exclusão da negativação de deserção do seu assentamento funcional, pois o único motivo dado como impeditivo para a referida promoção inexiste e ela não pode sofrer efeitos de um crime do qual foi absolvida, sob pena de ferir diversos princípios constitucionais, dentre eles o da Legalidade”.

Processo relacionado: 0050248-10.2014.4.02.5101

Fonte: TRF 2ª Região

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