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Militar não estável pode ser licenciada por conclusão de seu tempo de serviço, podendo, no entanto, continuar seu tratamento de saúde após o licenciamento.

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05 de março, 2013

A embargante recorreu de acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada que, por maioria, negou provimento ao recurso da parte autora e deu provimento ao recurso da União e à remessa necessária, considerando indevida a reintegração e a permanência de Sargento não estável nas Forças Armadas pelo simples fato de encontrar-se sujeita a tratamento médico-ambulatorial e não vislumbrando cabível o dano moral à vista da licitude do ato de licenciamento.
A Terceira Seção Especializada, na forma do voto do Relator, Desembargador Federal ALUISIO MENDES, negou provimento aos embargos infringentes, considerando que os militares temporários não possuem estabilidade, a não ser que contabilizem tempo efetivo de serviço igual ou superior a dez anos – o que não é o caso da embargante, que computou cinco anos e vinte e três dias de trabalho militar.
Por não ter estabilidade, a autora poderia – como o foi – ser licenciada por conclusão de tempo de serviço, pelo fato de a Administração deter poder discricionário, na forma do artigo 121, parágrafo 3º; “b”, da Lei 6.880/80, c/c o art. 146 do Decreto 57.654/66, registrando-se que a incapacidade temporária não impede o licenciamento da recruta.
Para fundamentar seu voto, o Relator anexou farta jurisprudência.
Quanto à continuidade do tratamento médico após o licenciamento, o Desembargador ALUIZIO MENDES atendeu o pleito da embargante, na forma do artigo 149 do Decreto 57.654/66 e também do entendimento jurisprudencial. TRF 2ª R., 3ª S. Esp.,, 200851010206150, Rel. Des. Aluisio Mendes, DJ 07.11.2012, p. 15. Infojur 194 – 02/2013.
 

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