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Militar: MS e Anistia Política

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24 de maio, 2006

Iniciado julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança em que militares pretendem o restabelecimento de Portaria que os declarara anistiados políticos. O Min. Sepúlveda Pertence, relator, negou provimento ao recurso. Inicialmente, rejeitou o argumento de invalidade formal do ato que anulara a concessão da anistia, porquanto entendera que as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório foram observadas. Também afastou a invocação do princípio da segurança jurídica, por incidência dos Enunciados das Súmulas 246 e 473 do STF. Ademais, considerou inexistir nos autos comprovação ou indício de que os ora recorrentes teriam sido vítimas de ato de exceção por motivação política ou ideológica. No ponto, asseverou que o único fundamento da impetração refere-se à edição da Portaria impugnada. Dessa forma, aplicou a orientação fixada no julgamento do RMS 25581/DF (DJU de 16.12.2005) no sentido da inocorrência de direito à anistia política, uma vez que o militar fora licenciado por conclusão do tempo de serviço e não demitido por motivação político-ideológica. Após, pediu vista dos autos o Min. Marco Aurélio. STF 1ªT., RMS 25833/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 16.5.2006. Inf. 427.

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