Militar. Menor sob guarda. Beneficiário indireto do Fundo de Saúde do Exército – Fusex. Lei 6.880/1980.
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13 de novembro, 2024
Militar. Menor sob guarda. Beneficiário indireto do Fundo de Saúde do Exército – Fusex. Lei 6.880/1980. Manutenção do direito. Portaria Ministerial 653/2005. Não observância do poder regulamentar.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que descabida a aplicação da Portaria 653/2005 do Comandante do Exército, que aprovou as Instruções Gerais para o Fundo de Saúde do Exército – IG 30-32, de 02 de setembro de 2005, e regulamentou o Decreto 92.512/1986, limitando a permanência no Fusex aos menores sob guarda, desde que decorrentes de processos de adoção ou tutela, porquanto restringiu direitos protegidos pela Lei 6.880/1980 e, mormente pelo fato de que exorbitou sua função regulamentadora, alijando direitos garantidos na legislação de regência. Registre-se ainda que a proteção à criança e ao adolescente estampada na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente não discrimina aqueles menores que estejam sob guarda não decorrente de processos de adoção ou tutela, não podendo norma infralegal fazêlo. Unânime. TRF 1ª, 2ª T., ApReeNec 0024056-38.2014.4.01.3300 – PJe, rel. des. federal Rui Gonçalves, em sessão virtual realizada no período de 14 a 21/10/2024. Boletim Jurídico de Jurisprudências nº 716.