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Militar. Licenciamento ex-officio. Inaptidão física. Obesidade.

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07 de maio, 2003

Cuida-se de apelação em mandado de segurança interposta contra sentença que denegou a segurança que objetivava a reintegração do impetrante no posto que ocupava quando do seu licenciamento de ofício, qual seja, Soldado S1, especializado em eletromecânica da Base Aérea de Brasília. O licenciamento foi fundamentado na alegação de “obesidade moderada”.A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação sob o argumento de que a obesidade não impede a atividade exercida pelo apelante, como confirma o Comandante da Base Aérea de Brasília ao proferir expressos elogios ao seu desempenho técnico-profissional, dentro de sua especialidade. Asseverou, o Órgão Julgador, que coadunar com o entendimento de que todos os militares devem ter aptidão física impecável, mesmo que esta em nada influa na atividade que eles desempenham, é aceitar uma discriminação flagrante. Entendeu que, no caso em epígrafe, não há razoabilidade no licenciamento, configurando este, ato discriminatório, violador dos princípios da isonomia e da ampla acessividade aos cargos, funções e empregos públicos, constitucionalmente assegurados pela lei. TRF 1ª R. 2ªT, AMS 1999.34.00.035074-1/DF, Rel. Des. Federal Jirair Aram Meguerian, 22/04/2003, Inf. 107.

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