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Militar. Lesões corporais em tentativa de suicídio. Acidente de serviço.

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18 de agosto, 2005

A Segunda Turma Suplementar, por unanimidade, confirmou sentença que declarou, como acidente de serviço, tentativa de suicídio perpetrada em dependências do Exército, que ocasionou ao autor, ora apelado, que, à época, prestava o serviço militar, lesões corporais.Asseverou a Turma que se o militar temporário comete atentado contra a sua vida, fazendo uso de fuzil da corporação, cujo acesso lhe foi possível em decorrência da falta de cuidado por parte de agente do Poder Público, na guarda das chaves que davam ingresso às armas, há a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelo dano causado, hábil a caracterizar o acidente de serviço. Afirmou o Órgão Julgador que as condições em que o serviço militar obrigatório se processa, semelhantes, mutatis mutantis, ao que ocorre nas penitenciárias, favorável a desordens emocionais diversas, implica imputar ao Estado vigiar o comportamento e o estado psicológico daqueles que sob sua imediata fiscalização e autoridade estão. Observou, ainda, não ser razoável, para descaracterizar o acidente de serviço, alegar-se voluntariedade no suicídio. Com efeito, o autor estava depressivo e o Estado, podendo e devendo, tal não percebeu. Ademais, a arma do crime foi viabilizada por culpa da Administração. Assim, no caso, além da relação de causalidade entre o ato da Administração Pública e o resultado, exigidos pela teoria da responsabilidade objetiva, restou configurada culpa do Exército, tanto in vigilando quanto in custodiendo. TRF 1ªR. 2ªT. Sup., AC 1999.01.00.119202-7/DF, Rel. Juiz Carlos Augusto Pires Brandão, 10/08/05. Inf. 201.

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