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MILITAR. INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE. OPÇÃO.

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02 de outubro, 2008

A Turma reafirmou que o militar licenciado ex officio pode optar pelo direito ao transporte (deslocamento de pessoal e translação de bagagem) ou pela respectiva indenização (art. 7º do Dec. n. 986/1993). Precedentes citados: AgRg no REsp 671.589-RJ, DJ 17/12/2007; REsp 759.427-RS, DJ 17/10/2005; REsp 665.771-RJ, DJ 7/5/2007, e REsp 397.560-RJ, DJ 27/5/2002. STJ, 6ªT., AgRg no REsp 793.634-RJ, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), 25/9/2008. Inf. 369.

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