Militar. Indenização por danos decorrentes de acidente de serviço. Falecimento. Responsabilidade objetiva. Pensão. Genitora.
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15 de março, 2003
1. Admite-se a condenação da União a indenizar a genitora por danos decorrentes de acidente com o filho militar durante a atividade no Exército.2. Aplica-se aos militares o art. 37, §6º da Constituição Federal.3- Não é devida a pensão do art. 1537, II, CC se já deferido na via administrativa a pensão militar, sob pena de provocar bis in idem.4- Reexame necessário e recursos de apelação parcialmente providos. TRF 4ªR., 4ªT., AC 2001.04.01.044668-4/RS, Rel. Juiz Joel Ilan Paciornik, dju 18.12.02, Interesse Público 17, p. 257.
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