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Militar inativo. Conversão de licença especial não gozada em pecúnia.

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20 de fevereiro, 2023

Agravo. Decisão que inadmitiu incidente de uniformização regional. Divergência de jurisprudência demonstrada. Agravo provido. Militar inativo. Conversão de licença especial não gozada em pecúnia. Reconhecimento administrativo. Portaria normativa Nº 28/GM-MD. Prescrição. Renúncia. Impossibilidade. Alinhamento ao entendimento da turma nacional de uniformização.
1. Demonstrada a divergência jurisprudencial defendida no incidente de uniformização quanto à aplicação dos efeitos da edição da Portaria Normativa nº 28/GM-MD como causa de renúncia à prescrição.
2. Agravo provido para conhecer do pedido de uniformização.
3. A Turma Regional uniformizou seu entendimento de que “a edição da Portaria Normativa nº 31/GM-MD, de 24.05.2018, por meio da qual a União reconheceu aos militares das Forças Armadas o direito à conversão em pecúnia de licença especial não usufruída nem computada para fins de inatividade, implicou renúncia tácita à prescrição para as hipóteses em que já transcorrido o quinquênio prescricional, a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade a partir da data de edição do referido ato normativo”.
(5072278-38.2019.4.04.7100, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Desembargador Federal Marcelo Malucelli, juntado aos autos em 03.05.2021)
4. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) examinou posteriormente a questão no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal – PUIL nº 0500809-73.2020.4.05.8400/RN, fixando tese em sentido contrário: “O Despacho nº 2/GM-MD, de 12 de abril de 2018, que reconheceu a possibilidade de militar ser indenizado em razão de licença especial não gozada e não utilizada em dobro para fins de passagem à inatividade, não representou renúncia tácita à prescrição já consumada, computando-se a prescrição na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 desde a data de sua transferência para a reserva remunerada.” (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) nº 0500809-73.2020.4.05.8400, João Cesar Otoni de Matos – Turma Nacional de Uniformização, 28.09.2021).
5. Assim, necessário o alinhamento do entendimento desta Turma Regional ao entendimento da Turma Nacional de Uniformização.
6. Uniformizada a nova tese de que a edição da Portaria nº 31/GM-MD, de 24.05.2018, por meio da qual a União reconheceu aos militares das Forças Armadas o direito à conversão em pecúnia de licença especial não usufruída nem computada para fins de inatividade, não representou renúncia tácita à prescrição já consumada, computando-se a prescrição na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 desde a data de sua transferência para a reserva remunerada.
7. Incidente de uniformização não provido. 5003952-62.2020.4.04.7206, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Desembargador Federal Gilson Jacobsen, juntado aos autos em 01.12.2022. Boletim Jurídico nº 238/TRF4.

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