Militar inativo. Cabo. Novo quadro especial de terceiro e segundo sargentos. Lei 12.872/2013.
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22 de maio, 2024
Militar inativo. Cabo. Novo quadro especial de terceiro e segundo sargentos. Lei 12.872/2013. Regulamentada pelo Decreto n. 8.254/2014. Alteração legislativa. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico.
A questão discutida nos autos versa sobre a possibilidade de reconhecimento de paridade entre os militares inativos e os militares da ativa, integrantes do Quadro Especial de Terceiro-Sargento e Segundo-Sargento (Lei n. 12.872/2013), com a promoção e consequente pagamento dos valores devidos decorrentes da modificação das vantagens pecuniárias advindas de tal reconhecimento. Ocorre que a Lei n. 12.872/2013 extinguiu o Quadro Especial de Terceiros Sargentos do Exército, erigindo um novo seguimento funcional (Quadro Especial de Terceiro-Sargento e Segundo-Sargento do Exército), com novo regramento, selecionando militares aptos a ingressarem na nova categoria, excluindo, assim, os inativos das promoções nela previstas. Tal posicionamento não fere o princípio da isonomia uma vez que inexiste direito adquirido a regime jurídico e a jurisprudência já reconheceu que às Forças Armadas é licito a organização de sua força de trabalho em quadros de pessoal estanques, com regras próprias e diferenciadas para cada um deles. Unânime. TRF 1ª R, 9ª T., Ap 1001297-51.2018.4.01.3000 – PJe, rel. des. federal Antônio Scarpa, em sessão virtual realizada no período de 10 a 17/05/2024. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 695.
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