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Militar. Gratificação de compensação orgânica. Percentual.

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10 de maio, 2005

Apreciando apelação cível contra sentença que julgara improcedente ação ajuizada por militares da Aeronáutica, objetivando o restabelecimento do pagamento da gratificação de compensação orgânica no percentual de 40%, bem como das diferenças apuradas a partir de 01-10-91, quando houve a redução da mesma para 20% (Lei 8.237/91), a Terceira Turma, por maioria, deu-lhe parcial provimento. Preliminarmente, a relatora reconheceu a prescrição das prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da demanda. Quanto ao mérito, entendeu não caber a manutenção do percentual que vinha sendo pago antes da Lei 8.237/91 porque não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório de servidor. Ademais, não houve redução de vencimentos, conforme os contracheques juntados. Por fim, a relatora estabeleceu os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. A Desembargadora Sílvia Goraieb divergiu, dando provimento ao recurso. O Desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz acompanhou a relatora. Precedentes citados: STF: RE 293606/RS, DJ 14-11-2003, p. 35. STJ: RESP 447786/RS, DJ 21-10-2002, p. 440; RESP 196999/RJ, DJ 17-05-2004. TRF 4ªR. 3ªT., AC 2002.71.12.005589-3/RS, Relatora: Juíza Federal Maria Helena Rau de Souza, 25-04-2005, Inf. 236.

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