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Militar. Gratificação de Habilitação. Portaria Nº 181/99. Equiparação entre cursos de especialização e formação. violação à Lei Nº 9.786/99. Matéria Uniformizada na TRU.

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11 de março, 2016

Incidente de Uniformização Regional. Administrativo. Militar. Gratificação de Habilitação. Portaria Nº 181/99. Equiparação entre cursos de especialização e formação. violação à Lei Nº 9.786/99. Matéria Uniformizada na TRU.
1. O acórdão recorrido, ao reformar a sentença de primeiro grau, contrariou o entendimento desta Turma Regional no sentido de que "Havendo a Lei 9.786/99 feito expressa distinção entre cursos de especialização e de formação, não poderia a Portaria 181/99, do Ministro de Estado do Exército, criar equivalência entre as duas espécies de cursos para fins de percepção da gratificação de habilitação militar" (IUJEF nº 5000414-54.2012.404.7109).
2. "É válido o ato da administração pública que, a partir de maio de 2001, reduziu o percentual pago a título de adicional de habilitação de militar, formado como soldado, cabo ou sargento, de 16% para 12%" (IUJEF 5002619-56.2012.404.7109, relator Juiz Federal José Francisco Andreotti Spizirri, DE 28.02.2013).
3. Aplicação, por analogia, da Questão de Ordem nº 38, da TNU, para restabelecer a sentença de improcedência.
4. Pedido conhecido e provido. TRF4, Incidente de Uniformização JEF Nº 5003286-08.2013.404.7109, TRU − Cível, Juiz Federal João Batista Lazzari, por unanimidade, juntado aos autos em 09.11.2015. Inf. 165.
 

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