logo wagner advogados
Há mais de 30 anos defendendo exclusivamente os trabalhadores | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Militar ganha na justiça direito a indenização por danos morais

Home / Informativos / Leis e Notícias /

06 de maio, 2013

 

A 6.ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial de sentença que condenou a União Federal ao pagamento de danos morais a militar.

 

Consta dos autos que o apelado, após cirurgia em hospital público, adquiriu infecção hospitalar, tendo como consequencia atrofia testicular esquerda.

 

Inconformado, o militar procurou a Justiça Federal já que a lesão reduziu, drasticamente, sua capacidade laborativa e social, ficando privado de esforços físicos e sexuais e com intensa dor crônica. Soma-se ao fato a rotina de anos em busca da cura da moléstia, tendo se submetido a diversas intervenções médico-cirurgicas posteriores, sem sucesso.

 

O juiz da primeira instância entendeu que houve responsabilidade do Estado e, portanto, tem a União o dever de indenizar, pois ficou comprovado que o dano moral causado ao militar adveio de cirurgia realizada em hospital público seguida de infecção hospitalar.

 

Em recurso, a União Federal afirmou que os militares são regidos por legislação específica, que não prevê pagamento de indenização decorrente de doença ou acidente em serviço. Além disso, questionou o diagnóstico de atrofia do testículo, uma vez que o apelado já era portador do problema cinco anos antes do ajuizamento da ação.

 

O relator, desembargador federal Jirair Meguerian, citou jurisprudência do STJ para rejeitar a argumentação da União sobre a legislação da categoria militar. Para o magistrado a sentença não merece reforma, uma vez que toda a conjuntura acarretou dano moral compensável e se mostrou atentatória da dignidade da pessoa humana.

 

“Nesse passo, incontestável que a atrofia testicular esquerda, originada de infecção hospitalar após intervenção cirúrgica no hospital de base de Anápolis/GO, abalou direitos da personalidade do recorrido, configurado o dano moral indenizável.”

 

A indenização foi mantida em R$ 150.000,00 e o relator lembrou que “O fato da coletividade arcar, em último caso, com quantum indenizatório, não autoriza a redução do valor. A uma, porque o Estado poderá ter ação regressiva contra o causador do evento danoso. A duas, porque o efeito pedagógico protegerá essa coletividade de futuros danos, sendo de seu interesse a solução que não incuta no Administrador a vantagem de descurar-se do serviço público de saúde”.

 

Processo relacionado: 0002338920064013502

 

Fonte: TRF 1ª Região – 06/05/2013

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

hostinger