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03 de dezembro, 2009

In casu, o recorrente foi processado administrativamente no conselho de disciplina da Polícia Militar, em razão da prática dos atos descritos nos arts. 179, 299, 301 do CPM (resistência, desacato e desobediência) e, por isso, foi excluído das fileiras da Polícia Militar estadual. Impetrou mandamus contra tal ato, o qual foi denegado no TJ. Contudo, verificou a Min. Relatora não constar dos autos ter sido o processo administrativo enviado ao conselho de Justiça Militar para homologação prévia, em obediência ao art. 100, § 7º, da Constituição estadual, norma de obrigatória observação no âmbito daquele processo administrativo. Assim, aponta que a Administração militar não atentou ao conteúdo da norma constitucional estadual para que ao recorrente possa ser assegurado o direito do devido processo legal. Também destacou ser inadmissível sessão secreta sem a presença sequer do defensor ou do acusado, para deliberar a exclusão do recorrente dos quadros da Polícia Militar. Para a Min. Relatora, nesse ponto, há violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ressaltou que houve falta de razoabilidade na aplicação da pena ao recorrente e que o ato praticado da forma descrita não poderia levar a tão grave condenação. Ante o exposto, a Turma deu parcial provimento ao recurso para anular o procedimento administrativo no âmbito do Conselho de Disciplina da PM, desde a sessão que deliberou sobre o parecer final, assegurado ao recorrente e seu defensor participar da nova sessão. Ainda determinou a reintegração do recorrente, com todos os direitos do cargo a partir da impetração. Precedentes citados do STF: RE 148.304-MG, DJ 12/5/1995; do STJ: AgRg no RMS 22.708-PE, DJ 12/3/2007; RMS 11.315-GO, DJ 11/12/2000; RMS 27.291-PB, DJe 30/3/2009; RMS 10.731-BA, DJ 16/8/1999, e RMS 15.940-BA, DJ 8/3/2004. RMS 19.141-GO, STJ, STJ, 6ªT., Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 17/11/2009. Inf.416.

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