logo wagner advogados
Há 40 anos defendendo trabalhadores, aposentados e pensionistas | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Militar. Ex-combatente da II Guerra Mundial. Pensão especial. Cumulação reforma militar.

Home / Informativos / Jurídico /

21 de agosto, 2002

É possível a cumulação da pensão especial relativa a ex-combatente que participou de operações bélicas na Segunda Guerra Mundial, estabelecida no art. 53, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 1988, com os proventos de aposentadoria do militar – reforma militar -, por ser este benefício de natureza previdenciária, inserto em regime específico de Previdência. Essa foi a posição adotada pela Terceira Turma, na forma do voto da relatora, ao apreciar remessa oficial de sentença que permitiu a percepção de ambos os benefícios. Participaram do julgamento os Desembargadores Federais Maria de Fátima Freitas Labarrère e Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz. Precedentes citados: STF: RE 236902, Rel. Min. Néri da Silveira, DJU 01-10-1999, p. 53. STJ: MS 6865/DF, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU 13-11-2000, p. 131. TRF da 4ªR., 3ªT., Remessa “ex officio” em AC nº 2000.71.00.010415-6/RS, Re. Des. Marga Inge Barth Tessler, Sessão do dia 06-08-2002, Inf. 125.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *