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Militar estável. Legalidade do ato de reforma. Incapacidade definitiva para o serviço militar. Invalidez não caracterizada.

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21 de agosto, 2023

Militar estável. Legalidade do ato de reforma. Incapacidade definitiva para o serviço militar. Invalidez não caracterizada. Capacidade de exercer atividades civis e de prover sua subsistência. Impossibilidade de agregação na condição de adido. Estatuto dos Militares. Lei 6.880/1980. Perícia oficial. Prova suficiente para formação do livre convencimento do juízo. Art. 370 c/c art. 371, ambos do CPC. Isenção de Imposto de Renda indevida. Lei 7.713/1988.
O magistrado não é obrigado a solicitar nova perícia médica quando o conjunto fático-probatório que compõe os autos é suficiente para a comprovação da incapacidade definitiva do militar reformado, bem como para a formação do livre convencimento do juízo, conforme art. 370 caput e parágrafo único, c/c art. 371, ambos do CPC. Na hipótese, em virtude de o processo de reforma já ter sido concluído, inclusive com o devido registro de que a militar não está impossibilitada total e permanentemente para qualquer trabalho, bem como pode exercer atividades civis e prover sua própria subsistência, não sendo, em momento algum, identificado qualquer nexo de causalidade entre a patologia e as atividades militares, bem como pelo fato de a militar não ter sido afastada temporariamente do serviço ativo, mas sim em caráter definitivo. Qualquer interpretação quanto à aplicação do instituto da agregação à parte-autora resta inviabilizada, consoante a Lei 6.880/1980. Apesar do reconhecimento da incapacidade definitiva da parte para o serviço militar, não há relação de causa e efeito entre sua patologia e as atividades militares, não tendo, portanto, direito à isenção de Imposto de Renda, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988. Unânime. TRF 1ªR. 2ªT., Ap 1060163-74.2022.4.01.3400 – PJe, des. federal Rui Gonçalves, em 04/08/2023. Boletim Informativo de Jurisprudência n 661/TRF1.

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