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Militar. Equiparação de vencimentos. Ministros do Superior Tribunal Militar.

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08 de outubro, 2002

A Constituição Federal de 1988, ao vedar a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de remuneração do pessoal do serviço público civil ou militar, revogou a equiparação prevista no Decreto-Lei 2.300/87, que incluiu o parágrafo 2º no artigo 148 da Lei 5.787/72 para impedir que o soldo do General-de-Exército, Almirante-de-Esquadra ou Tenente-Brigadeiro fosse inferior aos vencimentos dos Ministros do Superior Tribunal Militar. Assim decidiu a Terceira Turma ao dar provimento ao recurso judicial interposto pela União Federal contra sentença que julgou procedente pedido de equiparação salarial de militar prevista no Decreto-Lei 2.300/87. Participaram do julgamento os Desembargadores Federais Maria de Fátima Freitas Labarrère e Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz.Precedentes citados: STJ: MS 854/DF, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 28-09-92, p. 16362;MS 1019/DF, Rel. Min. Demócrito Reinaldo,DJ 03-02-92, p. 423. TRF/4ªR: AC 96.04.04540-7/RS, Rel. Juiz Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 24-03-99, p. 689. TRF 4ªR., 3ª T., AC 2000.04.01.011768-4/RS, Relator: Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, Sessão do dia 24-09-2002, Inf. 132.

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