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Militar. Doença psiquiátrica preexistente. Reforma. Reintegração.

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16 de maio, 2002

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu antecipação dos efeitos da tutela para determinar a reintegração do agravado no Exército acompanhada de tratamento médico adequado para sua doença psiquiátrica. Sustentou a agravante a impossibilidade de concessão da referida antecipação contra a Fazenda Pública, além de ausentes seus requisitos legais, requerendo a concessão do efeito suspensivo ao recurso. A Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo, entendendo que “A doença do autor, além de ser provavelmente preexistente, não restou caracterizada como eclodida em face das atividades do serviço militar, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses legais para concessão de reforma” e, ainda, que o reengajamento é determinado por critérios de conveniência da autoridade militar, tratando-se, portanto, de ato discricionário. A Relatora assinalou que não ficou plenamente evidenciado o nexo causal entre a eclosão da doença mental e a prestação de serviço militar pelo autor e que, diante da insuficiência de provas embasadoras das alegações do agravado, tornava-se temerária a antecipação da tutela que concedia o deferimento da reforma do agravado. Participaram do julgamento os Desembargadores Federais Maria de Fátima Freitas Labarrère e Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz. TRF da 4ªR., 3ªT., AI nº 2001.04.01.062601-7/RS, Relª. Desª. Fed. Marga Inge Barth Tessler, Sessão do dia 30-04-2002, Inf 116.

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