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Militar do Exército. Tempo de serviço prestado em Porto Velho. Acréscimo de 1/3. Responsabilidade da Administração.

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26 de outubro, 2018

Administrativo. Militar do Exército. Tempo de serviço prestado em Porto Velho. Acréscimo de 1/3. Responsabilidade da Administração. Danos morais e materiais. Sentença parcialmente reformada.
I. Reconhecimento de serviço prestado em localidade especial: o Autor, desde o início do exercício militar, em 03-02-1983, recebeu indenização de localidade especial, que só foi suprimida com a edição da Portaria n. 3.055/SC, em 1997, que manteve a cidade de Porto Velho-RO como localidade especial somente para os militares da Aeronáutica e da Marinha, excetuando os do Exército. Assim, os militares do Exército em serviço naquela cidade não fariam jus à percepção da indenização de localidade especial, mas o da Marinha e da Aeronáutica sim.
II. Jurisprudência desta Corte assentada no sentido de ser necessário dispensar tratamento isonômico entre os militares da Marinha, da Aeronáutica e os do Exército (AC 0001904-62.2010.4.01.3000 / AC, Rel. JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 16/06/2016). Mantido o reconhecimento de que o serviço foi prestado em localidade especial.
III. Incorporação do adicional de permanência: mantida a improcedência do pedido, visto que não demonstrado, pelo autor, que possui os 720 dias de trabalho necessários para incorporação do adicional de permanência, nos termos do art. 10, I, do Decreto 4.307/2002.
IV. Indenização por danos morais e materiais: a responsabilidade civil da Administração Pública encontra amparo no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo de natureza objetiva, em razão da adoção da teoria do risco administrativo, aplicável, inclusive, quando o lesado é agente administrativo. Conjugando a previsão constitucional com o disposto nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, tem-se que para a configuração do dever de indenizar, por parte do ente público, incumbe a demonstração de conduta perpetrada por agente estatal, dano e nexo de causalidade entre ambos.
V. Na hipótese, é de se constatar a existência de ilícito administrativo, pois restou demonstrado que o autor manteve-se em atividade militar por um ano, seis meses e vinte e sete dias além do tempo mínimo exigido para a transferência à reserva remunerada. Comprovou-se, ainda, que esse período de labor em excesso decorreu do fato de a Portaria 3.055/SC-1 ter excluído, de forma anti-isonômica e ilegal, Porto Velho-RO do rol de localidades inóspitas e mantendo-a somente em relação à Marinha e Aeronáutica (AC 0001904-62.2010.4.01.3000 / AC, Rel. JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 16/06/2016), fazendo com que deixasse de ser computado, em seu favor, o acréscimo de 1/3 para cada período de dois anos de prestação de serviço.
VI. Valor indenizatório por danos morais reduzido para R$7.000,00 (sete mil reais), tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, que se encaixam em precedentes deste Tribunal (AC 0000831-49.2007.4.01.3812 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 08/07/2016).
VII. Improcedente o pedido de indenização por danos materiais, pois não se demonstrou que houve diminuição do patrimônio, dano emergente e lucro cessante, além de não ter comprovado que “o fato de ter laborado mais tempo que o mínimo exigido afetou seus planos e projetos pessoais, familiares e profissionais.”
VIII. Apelação do autor desprovida. Apelação da União provida em parte, para reduzir o quantum indenizatório. TRF 1ª R., AC 0000139-88.2009.4.01.4100, rel. Juiz Federal Cesar Augusto Bearsi (convocado), Primeira Turma, Unânime, e-DJF1 de 03/10/2018. Ementário de Jurisprudências nº 1.107.

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