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Militar: direito de promoção e requisitos.

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04 de outubro, 2002

Administrativo. Militar do exército. Terceiro sargento do quadro especial. Direito de promoção a segundo sargento, se satisfeitos os requisitos para galgar a esta graduação. Isonomia com terceiro sargento de carreira e graduações do mesmo nível. Dispensa de curso de aperfeiçoamento, se a sua falta se deve a omissão da administração. Prescrição: súmula 85 do STJ. 1.O Terceiro Sargento do Quadro Especial tem direito à promoção a Segundo Sargento do Exército, se atender aos demais requisitos para isso, não se justificando a vedação, em termos prévios e absolutos, à sua progressão funcional, como decorre do artigo 7º do Decreto n. 86.289/81. 2.Não é exigível o curso de aperfeiçoamento se a sua falta resultou de omissão da própria Administração, que não o ofereceu ao autor. Precedentes do STJ. 3.Tratando-se de prestações periódicas, a prescrição atinge somente as parcelas vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação. Súmula 85 do STJ.4.Apelação e remessa oficial improvidas. TRF da 3ªR., 1ªT., AC 97.03.030569-5/MS, Rel. Juiz Oliveira Lima, DJ de 19.11.01, p. 544.

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