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Militar deve indenizar Estado caso não cumpra cinco anos de serviço após curso de formação

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22 de fevereiro, 2013

A 4.ª Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região deu provimento à apelação da União Federal, que solicitou ressarcimento de gastos realizados com militar que pediu demissão, após realizar curso superior em instituição pública, antes de completar cinco anos de oficialato.
A ação foi iniciada pela União, solicitando o ressarcimento dos valores gastos no Instituto Tecnológico da Aeronáutica (ITA) com o réu, no período de fevereiro de 1996 a dezembro de 1998, já vez que o militar solicitou sua demissão em julho de 2000.
O juízo da 21.ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a ressarcir à União o valor referente aos gastos com estudos para sua preparação e formação, excluindo os gastos previstos nos direitos dos militares, dispostos no art. 50 do Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80). Tanto o réu quanto a União discordaram da sentença.
Argumentos do militar – em apelação, o cidadão alega que o ITA é uma instituição pública de ensino que, embora seja vinculada à Aeronáutica, é aberta a civis e a militares e que a obrigação dos alunos optantes pela carreira militar de indenizar as despesas feitas pela União com sua formação universitária quando demitidos é injusta, desigual e inconstitucional, pois quem não opta pela carreira militar não tem nenhum ônus. Assim, requereu a compensação e dedução do tempo trabalhado após a conclusão do curso.
Argumentos da União Federal – o ente público, em seu recurso, assevera que a sentença de primeiro grau ofendeu a garantia constitucional do devido processo legal, atentando contra o princípio da legalidade, uma vez que o reembolso requerido é uma obrigação legal. Afirmou ainda que o réu tinha pleno conhecimento dos termos da Lei 6.880/80 e que é justo que o beneficiário do curso dê à nação o retorno do investimento feito, trabalhando pelo Estado por um tempo mínimo, conforme determina o Estatuto dos Militares.
O relator do processo na 4.ª Turma, juiz federal convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, explicou que a obrigação de indenizar não ofende a Constituição Federal e a garantia do ensino público gratuito. “A indenização ora requerida não conflita com o disposto no art. 206, VI, da CF/88, mormente porque ao ingressar no curso o aluno aceita e adere espontaneamente às condições legais impostas, dentre elas a de indenizar os cofres públicos na hipótese de desligamento precoce da instituição”, afirmou o relator, citando decisão anterior da 3.ª Turma do TRF1, relatada pela juíza federal Adverci Rates Mendes de Abreu.
O magistrado entendeu que a União tem razão ao dizer que não é possível fazer o abatimento parcial das despesas de alimentação, soldos e acomodações. No entanto, considerou que deve ser abatido e assegurado ao réu o critério da proporcionalidade na liquidação de sentença em relação ao período em que faltou para completar os cinco de exercício previstos em lei. “No cálculo da indenização deve ser assegurada a proporcionalidade, considerando-se o tempo de serviço já cumprido à época da demissão, ou seja, deve ser apurada a fração correspondente ao tempo de três anos e seis meses, do total de cinco anos, pois o pedido de demissão deu-se um ano e seis meses após a conclusão do curso. Assim, o réu deve reembolsar 70% dos gastos efetuados com o curso superior”, decidiu o juiz federal Rodrigo Navarro de Oliveira.
O voto do relator foi acompanhado à unanimidade pelo colegiado da Turma.
Processo relacionado: 2000.38.00.040332-0/MG
Fonte: TRF 1ª R – 22/02/2013
 

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