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Militar. Desvio de função. Primeiro tenente. Diferenças de soldo.

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06 de setembro, 2018

Administrativo. Militar. Desvio de função. Primeiro tenente. Diferenças de soldo. Dedução dos descontos obrigatórios. Compensação. Juros moratórios.
1. Da leitura do art. 25 da Lei 6.880/80 resta claro que o militar fará jus aos direitos próprios do cargo que exercer seja em caráter efetivo ou interino. Tal se dá, inclusive, em observância ao princípio do não enriquecimento sem causa ao qual também deve submeter-se a administração.
2. Restando incontroverso nos autos que a administração militar determinou ao autor, subtenente de comunicações, que atuasse no comando do Pelotão de Comunicações do 2º Regimento de Cavalaria Mecanizado, atribuição exclusiva de primeiro tenente, mantida a sentença que condenou a União ao pagamento das diferenças entre os soldos no período pleiteado, respeitada a prescrição quinquenal.
3. Sobre as diferenças remuneratórias devidas entre os soldos referentes aos postos de subtenente e primeiro tenente deverão incidir os descontos obrigatórios eventualmente incidentes, os quais deverão ser realizados em liquidação de sentença.
4. Como se tratam de diferenças de soldo que não foram pagas, inexistem valores a serem compensados em razão de licenciamento.
5. Concluído o julgamento do RE nº 870.947, em regime de repercussão geral, definiu o STF que, em relação às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009. TRF4, AC Nº 5046860-40.2015.4.04.7100, 3ª T, Des. Federal Vânia Hack de Almeida, por maioria, juntado aos autos em 08.08.2018. Boletim Jurídico 193.

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