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Militar demitido deve indenizar gastos das Forças Armadas com formação

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04 de outubro, 2018

As Forças Armadas devem ser ressarcidas pelas despesas que tiverem com a formação de militar demitido de ofício antes da conclusão do período obrigatório na ativa.

Este foi o entendimento da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que reafirmou a validade da Lei 9.297/96, que passou a exigir o ressarcimento de despesas com a formação e preparação do militar quando ele é desligado em virtude de posse em cargo civil.

O ex-militar entrou com embargos de divergência contra acórdão da 5ª Turma do tribunal que reconheceu a legalidade da cobrança de indenização nestes casos. Segundo o embargante, a decisão contrariava acórdão proferido pela 6ª Turma do STJ que entendeu não ser possível aplicar de forma retroativa a lei.

Em defesa da União, a Advocacia-Geral da União, alegou que, embora os cursos feitos pelo ex-militar tenham sido feitos entre 1990 e 1994 (antes, portanto, da legislação que prevê o ressarcimento), a exoneração somente ocorreu em 1997, quando a norma já estava em vigor.

Além disso, alegou que os precedentes estabelecidos pela 1ª Seção do STJ definem que o fato gerador da obrigação de indenizar não é o período de realização dos cursos, mas a data de exoneração do militar. Dessa forma, não haveria que se falar em discrepância entre entendimentos, uma vez que não houve retroatividade na aplicação da lei.

Fonte: Consultor Jurídico

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