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Militar. Demissão ex officio. Posse em cargo inacumulável.

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13 de agosto, 2019

Administrativo. Militar. Demissão ex officio. Posse em cargo inacumulável. Curso de formação de oficiais. Indenização pelo não cumprimento de período de serviço obrigatório. Art. 116 e 117 da Lei 6.880/1980. Valor do ressarcimento proporcional ao tempo de serviço ativo prestado após a conclusão do curso.
I. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “[…] o desligamento, a pedido, de oficial da ativa que tiver realizado qualquer curso ou estágio às expensas das Forças Armadas, sem respeitar o período legal mínimo de prestação do serviço militar após o encerramento dos estudos, gera o dever de indenizar o erário pelas despesas efetuadas com a sua formação e preparação, mas não condiciona o desligamento ao pagamento prévio dessa indenização. […].”. (STJ. RE 1.340.554 – RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 05/12/2013, DJe de 13/12/2013)
II. Assim, é legítima a pretensão da União de ressarcimento das despesas realizadas com a formação do militar que pede demissão ou é demitido antes de findo o prazo de liberação, conforme previsão expressa nos artigos 116 e 117 da Lei 6.880/80. (AC 0001980-68.2006.4.01.3310 / BA, Rel. JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 16/06/2016)
III. Verifica-se que o documento que pretende juntar o autor via agravo retido já consta dos autos (fls. 13 a 18), motivo pelo qual se deve negar-lhe provimento.
IV. Apelação e agravo retido desprovidos. TRF 1ªR., AC 0003154-54.2007.4.01.3900, rel. juiz federal Ailton Schramm de Rocha (convocado), Segunda Turma, Unânime. e-DJF1 23/07/2019. Ementário de Jurisprudência nº 1135.

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