logo wagner advogados
Há mais de 30 anos defendendo exclusivamente os trabalhadores | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Militar da reserva não remunerada (reservista). Força Nacional. Direito à remuneração. Impossibilidade.

Home / Informativos / Jurídico /

28 de julho, 2022

Militar da reserva não remunerada (reservista). Atuação voluntária na Força Nacional de Segurança Pública. Cooperação federativa. Art. 50, IV, d, da Lei n. 6.880/1980. Direito à remuneração. Impossibilidade. Retorno/incorporação ao serviço ativo. Incompatibilidade.
A controvérsia em questão cinge-se a saber se a União deve pagar proventos/salários referentes ao período em que militar da reserva esteve em exercício junto à Força Nacional de Segurança Pública – FNSP, tomando-se por parâmetro o posto que ocupara no Exército, antes de ser transferido para a reserva não remunerada.
De início, da leitura da Lei n. 11.473/2007, que criou a FNSP, extrai-se que esta não consiste em órgão autônomo de segurança pública, mas apenas seria instrumento de cooperação para auxiliar Estados-membros, por meio de ato formal de adesão, voluntário, a preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Segundo a lei de regência, as atividades de cooperação federativa poderão ser desempenhadas não só por militares dos Estados e do Distrito Federal, mas também por servidores das atividades-fim dos órgãos de segurança pública, do sistema prisional e de perícia criminal dos entes federativos que vierem a celebrar o convênio.
Além desses, também poderão ser realizadas por reservistas que tenham servido como militares temporários das Forças Armadas e passado para a reserva remunerada há menos de 5 (cinco) anos.
Nesse sentido, o ingresso de reservistas na FNSP não implica retorno/reincorporação ao serviço ativo das Forças Armadas, o que, via de consequência, afasta a regra contida no art. 50, IV, d, da Lei n. 6.880/1980, porquanto aplicável tão somente aos militares da ativa.
Ademais, as disposições contidas nos §§ 3º, 5º e 13 do art. 5º da Lei n. 11.473/2007 dizem respeito tão somente aos requisitos para ingresso na FNSP e, ainda, à estrutura administrativo-disciplinar à qual ficarão submetidos durante o período de mobilização.
Nos termos do art. 5º, § 14, do mesmo diploma legal, “As despesas com a convocação e com a manutenção dos reservistas a que se refere o inciso II do § 1º (…) serão custeadas com dotações orçamentárias do Ministério da Justiça e Segurança Pública”, o que também evidencia a inexistência de vínculo entre os ex-militares reservistas e as Forças Armadas.
Da mesma forma, o disposto no art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.473/2007 – no sentido de que a diária recebida durante a permanência da FNSP “não será computada para efeito de adicional de férias e do 13 (décimo terceiro) salário, nem integrará os salários, remunerações, subsídios, proventos ou pensões, inclusive alimentícias” – também não autoriza entendimento diverso, na medida em que especificamente direcionado aos servidores civis e militares dos Estados e do Distrito Federal ainda em atividade, a que se refere o art. 5º, caput, do mesmo diploma legal.
Por fim, não há nos referidos dispositivos legais comando normativo capaz de sustentar a tese segundo a qual o período em que o militar esteve mobilizado junto à FNSP corresponderia ao retorno ao serviço ativo das Forças Armadas. STJ, 1ªT., REsp 1.984.140-RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 23/06/2022, DJe 30/06/2022. STJ – Edição Especial do Informativos de Jurisprudência nº 5/2022.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

hostinger