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Militar da reserva garante indenização de férias não gozadas

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12 de fevereiro, 2016

Férias não gozadas e não computadas em dobro para efeito de inatividade devem ser indenizadas.

De acordo com a legislação em vigor, os militares incorporados às Forças Armadas para prestação do serviço militar inicial são considerados militares na ativa. Por inexistir distinção quanto à natureza de prestação de serviço militar (seja obrigatório ou de carreira), o período deve ser reconhecido como gerador do direito a férias regulamentares.

Contudo, diversos militares acabam se aposentando sem nunca ter usufruído do período de férias em questão. Em razão disso, fazem jus à indenização pelas férias não gozadas (com o acréscimo de um terço do valor) ou então à contagem deste tempo em dobro.

Após entrar para a reserva, um militar buscou a indenização pelas férias não gozadas em 1980 e não computadas em dobro para fins de inatividade.

O militar entrou com ação judicial contra a União, por meio da assessoria jurídica de Wagner Advogados Associados, e obteve a condenação da União, em primeiro grau, a pagar o montante equivalente à última remuneração recebida por ele, acrescida de um terço, com incidência de juros. No caso ainda cabe recurso.

Fonte: Wagner Advogados Associados.

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