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Militar da ativa. Lei 7.670/88. HIV. AIDS. Reforma imediata. Determinação.

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04 de agosto, 2015

Administrativo. Militar da ativa. Lei 7.670/88. HIV. AIDS. Reforma imediata. Determinação. Soldo. Grau hierárquico imediato ao da ativa. Viabilidade. Auxílio invalidez e isenção do imposto de renda. Concessão. Marco inicial.
1. Considerando-se que a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida é causa expressamente prevista pela legislação como apta a ensejar a reforma militar, nos termos do disposto no art. 108, inciso V, da Lei nº 6.880/80 c/c art. 1º, I, c, da Lei nº 7.670/88, deve ser acolhido o pleito inicial pela concessão da reforma.
2. Independentemente de o enfermo ostentar a mera condição de portador, ou de apresentar sintomas manifestos da doença, tem-se que é devido o amparo desde o reconhecimento da condição, pela Autoridade Militar. Este também o marco desde o qual deve ser reconhecida a isenção sobre o Imposto de Renda.
3. A gravidade da moléstia autoriza o pagamento dos proventos correspondentes ao soldo referente ao grau hierárquico imediato ao ocupado na ativa, a teor da legislação de regência. Precedentes.
4. A natureza da moléstia que acomete o requerente, como é curial, exige constante tratamento, mesmo que ambulatorial, ainda mais por se tratar de uma doença de evolução progressiva, em que, na quase totalidade dos casos, ainda que na fase assintomática, há necessidade de cuidados permanentes de enfermagem ou de assistência médica, restando inafastável, por conseguinte, a prestação do auxílioinvalidez. TRF4, Apelação/Reexame Necessário Nº 5006166-91.2013.404.7102, 3ª Turma, Des. Federal Fernando Quadros da Silva, por unanimidade, juntado aos autos em 15.05.2015, Revista 158.
 

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