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Militar. Curso de formação. Restrição a candidatos com família.

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23 de agosto, 2004

Apreciando apelação cível contra sentença que julgara procedente ação ordinária ajuizada por militar, objetivando sua inscrição no curso para formação de sargentos da Escola de Sargentos das Armas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou-lhe provimento. O autor, mesmo aprovado no respectivo concurso, tivera sua matrícula indeferida por possuir dependente. A Turma, preliminarmente, rejeitou a carência da ação. Quanto ao mérito, considerou inconstitucional a exigência de não possuir o candidato “encargos de família, descendentes ou dependentes” (Portaria 01/DE, de 03-01-2001, e art. 3º, § 4º, III, do edital do certame) para inscrição no curso, por afrontar os princípios constitucionais da igualdade e da dignidade humana, bem como o art. 226 da Constituição Federal, segundo o qual “a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”. Participaram do julgamento os Desembargadores Sílvia Goraieb e Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz. Precedente citado: TRF/4ªR: AG 2002.04.01.005194-3/RS, DJ 30-10-2002. TRF 4ªR. 3ªT., AC 2001.71.00.039390-0/RS, Relatora: Juíza Federal Maria Helena Rau de Souza, 10-08-2004 Inf. 207.

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