Militar. Curso de formação. Restrição a candidatos com família.

Apreciando apelação cível contra sentença que julgara procedente ação ordinária ajuizada por militar, objetivando sua inscrição no curso para formação de sargentos da Escola de Sargentos das Armas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou-lhe provimento. O autor, mesmo aprovado no respectivo concurso, tivera sua matrícula indeferida por possuir dependente. A Turma, preliminarmente, rejeitou a carência da ação. Quanto ao mérito, considerou inconstitucional a exigência de não possuir o candidato “encargos de família, descendentes ou dependentes” (Portaria 01/DE, de 03-01-2001, e art. 3º, § 4º, III, do edital do certame) para inscrição no curso, por afrontar os princípios constitucionais da igualdade e da dignidade humana, bem como o art. 226 da Constituição Federal, segundo o qual “a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”. Participaram do julgamento os Desembargadores Sílvia Goraieb e Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz. Precedente citado: TRF/4ªR: AG 2002.04.01.005194-3/RS, DJ 30-10-2002. TRF 4ªR. 3ªT., AC 2001.71.00.039390-0/RS, Relatora: Juíza Federal Maria Helena Rau de Souza, 10-08-2004 Inf. 207.

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