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Militar: Cumulação de Cargos de Profissionais de Saúde

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25 de agosto, 2004

A Turma deu provimento a recurso extraordinário para cassar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que, em mandado de segurança, entendera, com fundamento no § 2º do art. 17 do ADCT, ser possível ao recorrido exercer, simultaneamente, as funções de auxiliar de enfermagem no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e de auxiliar de enfermagem, em cargo efetivo, na Fundação Hospitalar do Distrito Federal. Entendeu-se inaplicável, ao caso, o § 2º do art. 17 do ADCT, uma vez que o § 1º do mesmo artigo dispõe regra transitória específica incidente aos servidores militares. Salientou-se que a norma transitória permite, somente aos servidores civis, a acumulação de dois cargos de profissionais de saúde que, à época da promulgação da CF, estivessem sendo exercidos na administração pública direta ou indireta, não fazendo distinção entre médico e não-médico. Ressaltou-se que, em contrapartida, a CF quis assegurar, em relação aos militares, a lícita cumulação de dois cargos ou empregos privativos de médico que estivessem sendo exercidos por médico militar na administração pública direta ou indireta, distinguindo, assim, o médico militar de outros profissionais de saúde. Concluiu-se que a expansão do sentido dessa norma permissiva para inclusão de outros profissionais de saúde, como enfermeiros e auxiliares, implicaria pretensão de aplicação do princípio da isonomia em desacordo com os limites constantes do texto constitucional. (“Art. 17. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título. § 1º – É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de médico que estejam sendo exercidos por médico militar na administração pública direta ou indireta. § 2º – É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde que estejam sendo exercidos na administração pública direta ou indireta.”). STF, 2ªT., RE 298189/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 17.8.2004. Inf. 357.

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