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Militar. Concurso público para outro cargo. Possibilidade de agregação durante o curso de formação.

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02 de outubro, 2019

Militar. Concurso público para outro cargo. Possibilidade de agregação durante o curso de formação. Lei 6.880/1980, art. 82, inciso XIII. Administrativo e processual civil. Mandado de segurança. Militar. Concurso público para outro cargo. Possibilidade de agregação durante o curso de formação. Lei 6.880/1980, art. 82, inciso XIII. Segurança concedida. Remessa oficial desprovida.
I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o militar aprovado em concurso público pode ser agregado durante o prazo de conclusão de curso de formação, com direito à opção pela respectiva remuneração, o que encontra amparo no art. 82, inciso XIII, da Lei n. 6.880/1980.
II. Sentença confirmada.
III. Remessa oficial desprovida. TRF 1ªR, REOMS 0011458-43.2015.4.01.4100, rel. des. federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, unânime, e-DJF1 de 16/09/2019. Ementário de Jurisprudência 1.143.

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