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Militar cedido ao ex-território de Rondônia tem direito de ser remunerado conforme o art. 89 do ADCT

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09 de junho, 2014

A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença da 6.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que condenou a União ao pagamento de todas as diferenças decorrentes do direito dos autores, Oficiais R/2 do Exército Brasileiro, de serem remunerados conforme o art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e a Lei Estadual 1.063/2000, de Rondônia. A decisão seguiu o entendimento da relatora, desembargadora federal Neuza Alves.

União e militares recorreram da sentença. A União afirma que os autores ingressaram na Polícia Militar do Estado de Rondônia no ano de 1988, quando já havia sido criada a referida unidade federativa, “eis porque não podem ser beneficiados pela regra do art. 89 do ADCT, restrita aos policiais militares do extinto território de Rondônia que passaram a integrar os quadros da União”.

Os militares, por sua vez, argumentam que alguns dos pedidos feitos na ação inicial não foram devidamente analisados pelo juízo de primeiro grau, dentre eles o direito de receber o reajuste de 3,17% e de 28,86%, garantidos aos servidores em geral bem assim a Gratificação de Condição Especial de Função Militar (GCEF).

Ao analisar o caso, a relatora discordou dos argumentos apresentados por ambas as partes. “Os autores, outrora Oficiais R/2 do Exército Brasileiro, passaram a prestar seus serviços ao Estado de Rondônia com base no Decreto 667/69 e na Lei 6.270/75, daí porque fazem jus à integração aos quadros em extinção da Administração Federal, em razão do que dispõe o art. 89 do ADCT”, esclareceu a magistrada ao rejeitar o pleito da União.

Com relação ao pedido dos militares, a desembargadora Neuza Alves explicou que o próprio art. 89 do ADCT veda o pagamento de diferenças pretéritas aos servidores ali contemplados, eis porque os autores não fazem jus ao reajuste de 3,17% e de 28,86% garantidos aos servidores em geral. Sobre o direito ao recebimento da Gratificação, a magistrada salientou que, “por ausência de previsão legal, a GCEF, deferida apenas aos militares do Distrito Federal, não é devida àqueles cedidos para o desempenho de suas funções em outras unidades da Federação”.

Fonte: TRF 1ª Região

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