Militar. Auxílio-invalidez. Ausência de necessidade de cuidados permanentes de enfermagem ou hospitalização.
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04 de setembro, 2024
Militar. Auxílio-invalidez. Art. 1º da Lei 11.421/2006. Ausência de necessidade de cuidados permanentes de enfermagem ou hospitalização.
Nos termos dos arts. 2º, I, «g», e 3º, XV, da Medida Provisória 2.215-10/2001, regulamentados pelos arts. 78 e 79 do Decreto 4.307/2002, c/c a Lei 11.421/2006, o auxílio invalidez somente é devido àquele que necessitar de internação especializada, militar ou não, ou assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatados por junta militar de saúde, e ao militar que, por prescrição médica, também homologada por junta militar de saúde, receber tratamento na própria residência, necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem. Cabe destacar que, inexiste direito adquirido ao recebimento de ‘auxílio-invalidez’, por se tratar de vantagem de natureza precária cuja percepção vincula-se à necessidade de hospitalização permanente, de assistência ou de cuidados permanentes de enfermagem, a ser aferida em inspeção de saúde. Inteligência dos arts. 2º e 3º, tabela V do anexo IV, da Medida Provisória 2.131/2000 (atual Medida Provisória 2.215-10/2001), 126 da Lei 5.787/1972 e 69, I e II, §§ 2º e 3º, da Lei 8.237/1991” Precedente do STJ. Unânime. TRF 1ª R., 2ªT., Ap 0026699-91.2013.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Rui Gonçalves, em 21/08/2024. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 708.