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Militar. Auxílio-fardamento. Descontos indevidos.

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11 de outubro, 2004

A Quarta Turma, apreciando apelação contra sentença que concedera mandado de segurança determinando à União que se abstivesse de descontar, do salário do impetrante, os valores adiantados a título de auxílio-fardamento, por unanimidade, negou-lhe provimento. Preliminarmente, rejeitou a ilegitimidade passiva da União. Quanto ao mérito, entendeu não haver razão para os descontos dos valores já pagos e aos quais fazia jus o impetrante. A União não negou o direito do impetrante ao auxílio, apenas estava efetuando os descontos em razão de problema formal. Porém, não poderia fazê-los sem comunicar previamente ao servidor, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa no processo administrativo (art. 46 da Lei 8.112/90). A devolução dos valores ilegalmente descontados não pode ser deferida em mandado de segurança porque este não é substitutivo da ação de cobrança, conforme a Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal. Participaram do julgamento os Desembargadores Amaury Chaves de Athayde e Valdemar Capeletti. TRF 4ªR. 4ªT, AMS 2002.70.00.065439-4/PR, Rel Des Federal Edgard A. Lippmann Júnior, 29-09-2004, Inf. 214.

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