Militar. Assistência médico-hospitalar. Fusex. Ex-esposa pensionista.
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23 de maio, 2026
Direito administrativo e militar. Agravo de instrumento. Assistência médico-hospitalar. Fusex. Ex-esposa pensionista. Lei Nº 13.954/2019. Tema 1.080 do STJ. Recurso provido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu liminar em mandado de segurança para determinar a reinclusão da autora no Fundo de Saúde do Exército (FUSEX). A autora, ex-esposa de militar falecido, recebia pensão alimentícia e foi excluída do FUSEX após a conversão para pensão militar, sob alegação de não se enquadrar mais no rol de beneficiários após a Lei nº 13.954/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a ex-esposa de militar falecido, que recebia pensão alimentícia e agora recebe pensão militar, tem direito a permanecer como beneficiária da assistência médico-hospitalar do FUSEX, à luz da Lei nº 13.954/2019 e do Tema 1.080 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada, ao conceder a liminar para reincluir a autora no FUSEX, contrariou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e a legislação vigente.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.080, pacificou o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico relativo à assistência médico-hospitalar das Forças Armadas, sendo este um benefício condicional, de natureza não previdenciária e não vinculado à pensão por morte, aplicável a pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei nº 13.954/2019.
5. A Administração Militar possui o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos para a assistência médico-hospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/1999.
6. Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 da Lei nº 8.112/1990, não se configura a dependência quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento de aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário mínimo.
7. A Lei nº 6.880/1980, na redação dada pela Lei nº 13.954/2019, não inclui a ex-esposa no rol de dependentes para fins de assistência médico-hospitalar, conforme os §§ 2º, 3º e 5º do art. 50, mesmo que perceba pensão militar.
8. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem se alinhado ao Tema 1.080 do STJ, afastando o direito à reinclusão de ex-esposa pensionista no FUSEX.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo de instrumento provido. TRF4, AI 5039787-25.2025.4.04.0000, 3ª T, Des Federal Roger Raupp Rios, por unanimidade, juntado aos autos em 07.04.2026. Boletim Jurídico 270.