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Militar anistiado. Promoção. Merecimento. Revisão. Administração.

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15 de outubro, 2003

A Seção denegou a segurança a militar anistiado que postula na via administrativa (a qual decidiu pela revisão da concessão) a promoção por merecimento que lhe fora negada pelo Judiciário, embora ainda sem trânsito em julgado no STF. O STF impõe limite ao art. 8º do ADCT, reconhecendo que só teriam direito à promoção os militares que houvessem permanecido em serviço ativo, afastando aqueles sujeitos a critérios subjetivos ou competitivos, como a promoção por merecimento, tal qual pretendida pelo impetrante, visto que isso está condicionado, por lei, à aprovação em concurso de admissão e aproveitamento no curso exigido. STJ, 3ªS., MS 9.094-DF, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 8/10/2003, Inf. 187.

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